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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0037246-04.2026.8.16.0000 Recurso: 0037246-04.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): GILMAR PEREIRA LIMA SIDNEY CARLOS DOS SANTOS GABRIEL PETERSEN LIMA ROSANE MARIA RIBEIRO RAFAEL PETERSEN LIMA SAVERIA PETERSEN LIMA ALEXSANDRO PEREIRA LIMA OSMAR PEREIRA LIMA MARIA DE FATIMA PEREIRA LIMA VILMAR PEREIRA LIMA LEONILDA ROSA DO PARAIZO LIMA DEBORA LUCIANA SNAK PEREIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 15, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. EXIGÊNCIA, ENTRETANTO, DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS EXPROPRIADOS PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO RESPECTIVO. ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. TEMA REPETITIVO 472. CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Vistose examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0037246-04.2026.8.16.0000 AI, da Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná, em que é agravante Companhia de Saneamento do Paraná e são agravados Alexsandro Pereira Lima, Debora Luciana Snak Pereira Lima, Gabriel Petersen Lima, Gilmar Pereira Lima, Leonilda Rosa do Paraizo Lima, Maria de Fatima Pereira Lima, Osmar Pereira Lima, Rafael Petersen Lima, Rosane Maria Ribeiro, Saveria Petersen Lima, Sidney Carlos Dos Santos e Vilmar Pereira Lima. I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 54.1 proferida nos autos de “ação de desapropriação” ajuizada pela agravante, que condicionou a expedição do mandado de imissão provisória na posse à citação dos agravados, conforme abaixo: “Defiro o pedido formulado no mov.40.1 para cancelar a audiência de conciliação designada no mov.36, diante das razões apresentadas pela parte autora, notadamente a pluralidade de réus e a existência de espólio sem inventário, o que revela a inviabilidade momentânea da autocomposição. No mais, indefiro o pedido de expedição imediata do mandado de imissão provisória na posse, tal como requerido no mesmo peticionamento. Conforme expressamente estabelecido na decisão liminar de mov.21.1, a imissão na posse foi autorizada de forma condicionada a realização do depósito prévio do valor indenizatório e tentativa de citação e de intimação dos requeridos para desocupação voluntária. Somente se infrutíferas tais tentativas é que se autoriza o cumprimento do mandado de imissão independentemente de citação, com fundamento no art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Trata-se, portanto, de ordem escalonada, não sendo possível inverter sua lógica ou suprimir as tentativas de citação/intimação previstas. Assim, mantenham-se as diligências de citação já expedidas (movs. 41 a 52). Após a certificação do cumprimento, ou da impossibilidade de cumprimento, deverá a Secretaria retomar a conclusão, para que se avalie eventual autorização de cumprimento da imissão, nos exatos termos do item 3.2 da decisão liminar.” 2. Irresignada, sustenta a agravante que “embora tenha inicialmente deferido a medida, o juízo a quo impôs requisitos não previstos na lei para efetivação da tutela através da expedição do mandado de imissão na posse, exigindo a prévia citação dos réus”. Reforça que o imóvel a ser desapropriado se trata de “terreno baldio, que jamais foi utilizado para qualquer finalidade, não se vislumbrando qualquer perigo de irreversibilidade da medida, já que eventual discussão de complementação de valores pode ser feita durante o curso do processo, com a imissão já efetuada”. Destaca que foi reconhecida a urgência na desapropriação, estando as obras destinadas em vias de ser realizadas. Reitera que o polo passivo é composto por 12 requeridos, o que tornaria morosa a imissão na posse somente após a integração de todos os réus no processo. 3. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja “determinada a expedição e o cumprimento do mandado de imissão provisória na posse independentemente da citação dos réus” e, ao final, confirmada a medida, com o provimento do recurso. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Cinge-se a controvérsia recursal à necessidade de prévia citação dos réus para a expedição do mandado de imissão provisória na posse de imóvel declarado como de utilidade pública em decreto de desapropriação. 5. Inicialmente, destaque-se que não se controverte nesta sede a presença dos requisitos para o deferimento da medida, já reconhecidos na decisão inicial de mov. 21.1: “A probabilidade do direito está demonstrada pelo Decreto Municipal nº 12.891 /2025, que declarou a utilidade pública da área e autorizou sua desapropriação pela SANEPAR (mov.1.2); pela matrícula nº 51.857, que comprova a propriedade e individualização do imóvel (mov.1.3); pelo memorial descritivo e planta, que delimitam a área de 427,32 m² destinada à EEE02B (movs.1.4/5); e pelo Laudo de Avaliação, que atribuiu valor indenizatório (mov.1.6). O perigo de dano reside no interesse público primário, vez que a obra visa ampliar o sistema de esgotamento sanitário de Pontal do Paraná, especialmente necessário em períodos de temporada, quando há aumento de infecções e problemas decorrentes da insuficiência de esgoto. Há urgência sanitária reconhecida pela própria municipalidade no decreto de utilidade pública. Ainda, a medida é reversível, pois a imissão é provisória e o valor final da indenização poderá ser ajustado após instrução e eventual perícia judicial. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de autorizar a imissão da SANEPAR na posse da área de 427,32 m², integrante da matrícula nº 51.857 e, por conseguinte, DETERMINO que os requeridos desocupem o mencionado bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. 3.1. AUTORIZO E CONDICIONO a expedição do mandado de imissão na posse ao depósito prévio do valor de R$ 213.350,00 (duzentos e treze mil, trezentos e cinquenta reais) em conta vinculada ao juízo, o qual deverá ser comprovado em 05 (cinco) dias. 3.2. Após a comprovação de depósito e mesmo restando infrutíferas a citação e a intimação nos endereços indicados na inicial, fica desde já autorizada a imissão na posse, independentemente da citação dos réus, nos termos do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3.3. Fica desde já deferido o cumprimento da ordem com apoio de força policial, se necessário.” 6. Pleiteada a expedição do mandado de imissão na posse, o juízo a quo indeferiu o pedido em razão da ausência de prévia citação dos agravados. 7. Não obstante a exigência, o Decreto-Lei nº 3.365/41 expressamente dispensa a referida providência, tratando-se de típica hipótese de tutela inaudita altera pars: “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (...).” 23. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 472, para a imissão na posse, é suficiente o depósito do montante de indenização apurado: “RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver ‘sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior’ (art. 15, § 1º, alínea ‘c’, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, ‘o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel’ (art. 15, § 1º, alínea ‘d’, do Decreto-Lei n. 3.365 /1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.185.583 /SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 23/8/2012.) 4. Sobre a dispensabilidade da prévia citação, sobretudo em hipóteses de urgência, é a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “No REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a orientação de que, demonstrada a urgência na desapropriação e depositado o valor de cadastro do bem, utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR, deve ser deferida a imissão provisória independentemente de citação do réu e da avaliação prévia. Confira-se: REsp 1.185.583/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 23/8/2012.” (REsp n. 1.901.798/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) “Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando- se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização. Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.” (AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) 16. Destarte, estando a decisão agravada em desacordo com a legislação de regência e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, imperiosa a sua reforma. III – DECISÃO 17. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, V, ‘b’, do CPC, para dispensar a necessidade de prévia citação dos agravados como condição para a expedição do respectivo mandado de imissão na posse. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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